Situação de alerta | 24 de agosto de 2021 | Distrito de Santarém | Risco de Incêndio Rural

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Informamos que o distrito de Santarém se encontra em situação de alerta, de risco de incêndio rural, entre as 00h00 e as 23h59m, de 24 de agosto de 2021.

 

Despacho - AQUI

 

1 - Declaração da situação de alerta entre as 00h00 e as 23h59 de 24 de agosto de 2021, para os distritos de Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Santarém, Vila Real e Viseu.


2 – Nos distritos abrangidos pela declaração da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:


a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;


b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;


c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;


d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e
máquinas com lâminas ou pá frontal;


e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das
autorizações que tenham sido emitidas.


3 – A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:


a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas
agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais
inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;


b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;


c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.


4 - A declaração da situação de alerta implica:


a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos
dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a
interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;


b) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;


c) A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;


d) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a
incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva tutela;


e) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e
móveis) e energia (transporte e distribuição);


f) O recurso aos meios disponíveis previstos no Plano Nacional e nos respetivos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil;


g) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do
SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;


h) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..


5 - Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.


6 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função das disponibilidades existentes.


7 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais dos distritos abrangidos.

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