Contacte os serviços através do telefone 249 720 400 (tecla 2), das 09:00-12:30 e das 14:00 às 16:30,
aguas@cm-entroncamento.pt
, ou telemóvel de piquete 919 839 400. Será informado se se trata de uma situação pontual, ocasionada por anomalia na rede geral ou da necessidade de deslocação ao local para identificação da anomalia.
Inicialmente pode conferir a leitura do contador, ou contactar os serviços para posteriormente o funcionário verificar no local, a leitura ou a possível situação anómala.
Se detectar fuga de água nas canalizações, feche a torneira de suspensão/segurança que está junto ao contador. Contacte um técnico habilitado (canalizador) para a reparação da avaria. Caso as torneiras não funcionem, contacte para os Serviços operacionais do Município através dos n.º 249 720 409 ou telemóvel de piquete 919 839 400
Sim. Pode ser enviada para qualquer local do território nacional. Pode comunicar para os contactos: Telefone 249 720 400 (tecla 2), dias úteis, das 09:00-12:30 e das 14:00 às 16:30,
aguas@cm-entroncamento.pt
, por carta ou presencialmente.
Envio de cheque ou vale de correio e nos Serviços. Pode ainda fazê-lo no MB quatro (4) dias após a data limite.
Através de Débito Directo, Multibanco, CTT e agentes PayShop, por cheque ou vale de correio e presencialmente nos Serviços.
Pode fazer o pedido para: aguas@cm-entroncamento.pt , por carta ou presencialmente nos Serviços. Deve indicar a leitura do contador para o acerto de contas.
Pode enviar para o endereço:
aguas@cm-entroncamento.pt
Para o telefone 249 720 400 (tecla 2), dias úteis, das 09:00-12:30 e das 14:00 às 16:30.
Pode identificar-se pelo n.º de consumidor, ou nome e morada do contrato.
Cartão Municipal do Idoso B – Munícipes com idade superior a 65 anos. Cartão “Entroncamento Solidário” – Munícipes cujo rendimento familiar seja inferior ou igual a metade do ordenado mínimo nacional ou se encontrem na situação de desemprego.Famílias de Baixo Rendimento – Munícipes cujo agregado familiar não possua rendimentos que excedam o dobro da retribuição mínima garantida.Para usufruírem dos tarifários especiais, tipo doméstico, devem os utilizadores formalizar a candidatura junto dos Serviços Sociais do Município do Entroncamento.
(O prédio deve estar licenciado, ter licença de habitabilidade ou de utilização)Proprietário - Caderneta Predial actualizada ou escritura de compra e venda.Inquilino - Contrato de arrendamento visado pelas Finanças. No caso de empréstimo autorização do senhorio acompanhado de cópia de documento de identificação e cópia da caderneta actualizada. Indústria - Comércio e Serviços – Para além dos documentos acima mencionados, tem de exibir a certidão de registo comercial. O contrato tem de ser assinado por um representante legal da empresa. Obras – Licença de obras. Não sendo titular exibir documento da adjudicação. É necessária a indicação do local para envio de correspondência. Condomínios – Acta do condomínio, NIF e Identificação matricial do prédio. Trespasse/Cessão de Exploração - Exibir autorização escrita do proprietário.
Pode fazê-lo nos Serviços de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos, através do endereço:
aguas@cm-entroncamento.pt
, enviando devidamente preenchido e assinado o contrato de fornecimento de água e os documentos que provem a legitimidade para o fazer.
De acordo com o preceituado no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hidrográfico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo em qualquer caso dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos. Em caso de declaração de escassez, a ordem de prioridade pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o conselho de região hidrográfica.
A captação de água para consumo humano está sujeita à obtenção de licença junto da competente Administração da Região Hidrográfica; pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos, e deverá ser instruída com os seguintes elementos: identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal; os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente; outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
As entidades gestoras têm a obrigação legal de publicitar, trimestralmente (no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição), os dados da qualidade da água por meio de editais afixados nos lugares próprios, sítio na internet, conforme previsto no artigo 17.º Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
O livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao possibilitar ao utente dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos reclamar no local de atendimento ao público, o que não significa porém que não possa utilizar qualquer outro meio para apresentar a respectiva reclamação (carta, e-mail, fax).
Sim. Todas as entidades prestadoras dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, estão sujeitas a essa obrigação desde que disponham de locais de atendimento ao público.
As dívidas decorrentes do fornecimento de água são, em princípio, da responsabilidade de quem celebra o contrato com a entidade gestora. Por outro lado, o contrato de fornecimento e/ou recolha deve estar em nome do efectivo utilizador do serviço, salvo se, por acordo com este, um terceiro pretender assumir as respectivas dívidas (por exemplo, o senhorio e inquilinos podem acordar que as despesas relativas aos serviços de águas correm por conta do primeiro).
Não. O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, relativo ao prazo de prescrição das dívidas decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, dispõe que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Note-se que a exigência do pagamento tanto pode ser feita através da emissão da factura como pela interposição da competente acção judicial, na falta de pagamento voluntário. Só esta última, porém, suspende a contagem do prazo prescricional.
Refira-se que o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, constitui uma norma especial, aplicável aos serviços públicos essenciais, que afasta a aplicação do prazo geral de prescrição para as prestações periodicamente renováveis constante da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil (de 5 anos). Tratando-se da lei que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, como seja o serviço de fornecimento de água, este prazo prescricional especialmente curto tem por objectivo garantir alguma segurança e certeza aos consumidores e evitar a acumulação de débitos que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se trata de serviços básicos e essenciais de que não se pode abdicar. Por outro lado, o legislador pretendeu ainda combater a eventual inércia do prestador destes serviços, pressionando-o para que exija atempadamente o pagamento dos serviços prestados.
Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha das águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação. Tal não impede que a partir do momento em que o serviço esteja disponível possam ser cobradas as tarifas de disponibilidade, desde que tal esteja previsto nos regulamentos de serviço aplicáveis. Os contratos deixam de produzir efeitos quando denunciados.
Sim. Os escalões podem ser utilizados como elemento de determinação e facturação do volume de água consumido e, indirectamente, do nível de serviço dos serviços de saneamento de águas residuais e/ou de gestão de resíduos urbanos. A facturação por escalões com taxas crescentes pretende garantir a acessibilidade ao serviço a todos os utilizadores, independentemente do seu rendimento (em geral, através do primeiro escalão), e uma utilização racional da água, evitando-se gastos desnecessários (em geral, os últimos escalões). O consumo poderá ser imputado em diferentes escalões, cujo preço é sucessivamente agravado.
A entidade gestora, salvo caso fortuito ou de força maior, só pode interromper o serviço de abastecimento de água em caso de mora (por ex. atraso no pagamento das facturas) devendo avisar previamente o utente, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.O pré-aviso de interrupção de fornecimento de água deve conter as seguintes informações: motivo da suspensão (ou seja, identificação das quantias em dívida), meios ao dispor do utente para evitar a suspensão do serviço.
As entidades gestoras colocam à disposição dos seus utentes um sistema de saneamento básico, que inclui o fornecimento de água, a drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais e a recolha e o tratamento de resíduos sólidos urbanos, pelo que a referida "tarifa fixa" permite custear os elevados encargos decorrentes de o mesmo serviço se encontrar permanentemente em funcionamento e apto a ser utilizado. Pode ser cobrada por cada um dos serviços públicos disponíveis.
A leitura pode ser comunicada pelo telefone 249 720 400 (tecla 2), correio electrónico: aguas@cm-entroncamento.pt ou
entregue nos Serviços.
Sim. De acordo com o disposto no artigo 299.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, nos períodos em que não houve leitura, assim como em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado da seguinte forma:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Sim, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, a facturação dos serviços públicos essenciais, como sejam o abastecimento público de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos urbanos deve ter uma periodicidade mensal.
A periodicidade normal de leitura dos contadores pela entidade gestora é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses, tal como disposto no n.º 1 do artigo 298.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto. Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, por impedimento do utente, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado (n.º 2 do artigo 298.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto). De salientar que, pelo menos uma vez por ano, é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água (n.º 3 do artigo 298.º do mesmo diploma legal).
As entidades gestoras, em caso de atraso no pagamento das facturas enviam um 2º aviso com determinado prazo para pagamento. Findo esse prazo a falta de pagamento dá origem a processo de Execução Fiscal, ao qual acresce Juros de Mora e Taxas de Relaxe, e consequente corte de fornecimento.
A prestação de caução só pode ser, em regra, exigida no caso do fornecimento de água se destinar a uso profissional. O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores (usualmente designados por «domésticos») dos serviços públicos essenciais, previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma legal, "é proibida a exigência de prestação, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais". Apenas poderá ser exigida caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utente. O referido diploma legal determinou, igualmente, a obrigatoriedade de devolução de cauções anteriormente prestadas pelos utentes, relativas à prestação de serviços públicos essenciais.